Toda pessoa com deficiência possui o direito à Educação Inclusiva, que deve ocorrer dentro da rede regular de ensino, seja a escola pública ou privada.
Algumas famílias optam por Escolas Especiais para a educação do seu filho com deficiência. Esse é um direito e opção exclusiva da família. A escolha por uma Escola Especial não pode ser imposta e nem forçada pela Escola e nem pelo Estado
A negativa de matrícula pode ser expressa, quando a escola manifesta o seu desinteresse em matricular o aluno com deficiência, ou por falsa alegação de inexistência de vagas.
Ela também pode ser tácita, quando a escola admite o aluno, mas usa de subterfúgios para desestimular a matrícula, tais como: a recusa às adequações necessárias ou a não contratação de profissional de apoio quando necessário.
Quando ocorre a negativa de matrícula ou a recusa às adequações necessárias para a inclusão eficaz do aluno com deficiência, ocorre a violação do direito fundamental à educação, previsto na Constituição da República, em Convenções internacionais, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei Berenice Piana.
O art. 24 da CDPD (ONU/2006) estabelece que as pessoas com deficiência não podem ser excluídas do sistema regular de ensino sob alegação de deficiência.
A violação ao direito à educação das pessoas com deficiência pode acarretar Infração Administrativa, Ilícito Civil, acarretar Danos Morais e configurar Crime de Discriminação contra a pessoa com deficiência.
As adaptações são essenciais para que os educandos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento sejam efetivamente incluídos.
Adaptações razoáveis são de realização obrigatória pelas instituições de ensino públicas e privadas, para que todos tenham as mesmas oportunidades de ensino.
As adaptações irão variar de acordo com cada aluno para atender suas necessidades específicas.
A recusa às adaptações necessárias é ilegal e fere o direito constitucional à educação, podendo configurar infração administrativa, responsabilidade civil e crime de discriminação.
A lei determina que o aluno com deficiência tem direito a apoio especializado caso seja necessário.
Para tanto, a sua necessidade deve ser avaliada por meio da equipe terapêutica, relato dos pais e laudo médico.
Deve partir da escola a colocação de um profissional de apoio para o aluno, quando ela mesma notar a necessidade e assim evitar riscos à segurança e responsabilizações por ausência da adaptação necessária.
O PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR ou ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO é a pessoa que auxilia o aluno com deficiência nas funções combinadas de CUIDADOR e MEDIADOR ESCOLAR:
O profissional de apoio escolar sempre atua sob a supervisão do professor titular da turma. O professor é o responsável pela inclusão e adaptação dentro da sala de aula.
A nomenclatura legal para se referir a esse profissional é “profissional de apoio escolar” ou “acompanhante especializado”. Entretanto, no dia a dia, eles são chamados por vários outros termos: “mediador”, “tutor” ou, “cuidador”.
Quando necessário, o tutor é de contratação obrigatória pela escola.
O Atendente Terapêutico (AT) é um profissional de saúde que realiza as terapias em ambiente naturalístico, tais como a escola e o domicílio do menor.
Pode haver a necessidade do Atendente Terapêutico (AT) acompanhar o aluno em sala de aula para a aplicação da terapia no contexto escolar, neste caso a responsabilidade pela sua contratação é da família do aluno e deve ser solicitada por pedido médico.
O acompanhamento escolar do AT não precisa, necessariamente, ser em tempo escolar integral.
Por vezes pode ser recomendável o acompanhamento em apenas alguns períodos. Essa definição dependerá da prescrição médica e do diálogo entre terapeutas, escola e pais, visando sempre o melhor desenvolvimento do aluno.
Apesar da escola não possuir ônus financeiro com a contratação do AT, em caso de comprovada necessidade, a escola deve permitir a sua entrada dentro de sala de aula, de acordo com o descrito no pedido médico.
Inclusive, o acompanhamento do AT pode ser muito benéfico para a escola, na medida que ele pode auxiliar a equipe pedagógica na resolução de problemas de ordem comportamental, comunicativa e sensorial.
É sempre bom lembrar que a presença do Acompanhante Terapêutico (AT) não desobriga a escola de ofertar o profissional de apoio escolar. A instituição de ensino é a única responsável pela contratação do profissional de apoio escolar que deve atuar de forma concomitante com o Atendente Terapêutico.
Para o aluno com deficiência e transtornos no desenvolvimento que possua necessidades educacionais específicas, a escola deve elaborar um documento chamado de PEI - Plano Educacional Individualizado.
Nele serão avaliadas as características e particularidades do aluno, as adaptações necessárias e o percurso escolar esperado da criança ao longo do ano letivo.
O documento é elaborado pela equipe pedagógica do aluno, mas deve contar com a colaboração da equipe terapêutica e com o relato dos pais ou responsáveis.
É importante que o PEI não seja elaborado apenas pelo professor responsável, mas de maneira conjunta com toda a equipe pedagógica e interdisciplinar com os terapeutas que acompanham o aluno.
Os pais ou responsáveis legais também devem ter a oportunidade de contribuir com a sua elaboração e possuem o direito de ter conhecimento do exposto no PEI.
Joanna Sampaio é advogada especialista em inclusão e mãe do Henrique, com a Síndrome Dup15q.
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